Nova lei limita recurso especial e concede reclamação constitucional
Depois de duas décadas de espera, o Superior Tribunal de Justiça finalmente ganhou seu filtro de admissibilidade recursal.
A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026 [1], regulamenta o artigo 105, § 2º, da Constituição e insere no CPC/2015 o artigo 1.035-A, criando o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional como requisito de conhecimento do recurso especial — em espelho quase perfeito ao que a repercussão geral representa para o recurso extraordinário desde 2004.
Marcello Casal Jr./Agência Brasil Sede do STJ, em Brasília O diagnóstico que motivou a lei é conhecido: o STJ recebe, todos os anos, uma quantidade de recursos especiais incompatível com sua vocação de Corte de precedentes.
O filtro promete represar esse fluxo, permitindo que o Tribunal não conheça do recurso quando a questão infraconstitucional nele discutida não ultrapassar os interesses subjetivos das partes.
Até aqui, nada de surpreendente — é a lógica já conhecida da repercussão geral, aplicada agora ao recurso especial.
A surpresa está em outro lugar: a mesma lei que fecha a porta de entrada do recurso especial abre, com todas as letras, uma porta lateral que a jurisprudência do próprio STJ havia mantido trancada havia quase uma década — a da reclamação constitucional.
É esse paradoxo que este artigo pretende demonstrar, cotejando o novo texto do artigo 988 do CPC/2015 com a jurisprudência consolidada da Corte sobre a inadequação da reclamação para rever a aplicação de precedentes repetitivos.
Precedente que a nova lei precisa enfrentar: reclamação era proibida no rito dos repetitivos Antes de examinar a novidade legislativa, é preciso fixar o panorama que ela encontrou.
A decisão proferida no AgRg na Reclamação nº 50.689/RS [2], julgada pela 3ª Seção do STJ em sessão virtual encerrada em 13 de maio de 2026, é didática nesse ponto e sintetiza entendimento reiterado da Corte.
No caso, o Ministério Público gaúcho buscava, por meio de reclamação, reverter a inadmissão de recurso especial fundada na aplicação do Tema Repetitivo nº 1.259.
A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, negou provimento ao agravo regimental reafirmando três premissas: A reclamação constitucional não é instrumento adequado para rever a aplicação de precedentes firmados em recursos especiais repetitivos, nos termos do artigo 988, IV, do CPC/2015; A discussão sobre a correta aplicação do precedente repetitivo ao caso concreto deve ocorrer no próprio Tribunal de origem, mediante agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015); O artigo 988, § 5º, II, do CPC/2015 — que trata de hipóteses de inadmissibilidade da reclamação — não pode ser lido a contrario senso como se autorizasse, por dedução, uma nova hipótese de cabimento condicionada apenas ao esgotamento das instâncias ordinárias.
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