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Política

Liberdade de expressão não protege manifestações antissemitas

Consultor Jurídico ·
Liberdade de expressão não protege manifestações antissemitas

O direito à liberdade de expressão, embora garantido constitucionalmente, não protege autores de manifestações antissemitas.

Reprodução/YouTube Bruno Aiub, o Monark, foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil Com base nesse entendimento, a juíza Adriana Cardoso dos Reis, da 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, condenou o empresário Bruno Monteiro Aiub, conhecido como Monark, a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos causados por declarações antissemitas feitas durante o “Flow Podcast”, em fevereiro de 2022.

Na ocasião, o réu defendeu a criação de um partido nazista no Brasil e a legitimidade de “antijudeus”.

Em ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano social no valor de R$ 4 milhões, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID).

O MP paulista argumentou que a fala do empresário representou “inquestionável manifestação nazista e antissemita que enseja o pagamento de reparação civil”.

E destacou também que o episódio de 2022 foi transmitido ao vivo para mais de 400 mil pessoas, com repercussão nacional e internacional, ressaltando que a criação de um partido nazista representa a autorização para uma entidade política “ perseguir e exterminar pessoas, notadamente judeus, mas também pessoas com deficiência, LGBTQIAP+ e outras minorias”.

Ainda segundo o MP-SP, houve citação do réu e tentativa de solução extrajudicial do caso, mediante uma proposta de termo de ajustamento de conduta que previa visitas de Monark a museus e a um campo de concentração, além da produção de um podcast sobre nazismo e holocausto.

O acordo, porém, não prosperou.

Grave potencial lesivo A controvérsia consistiu em analisar se a conduta do réu, ao defender publicamente a criação de um partido nazista e uma atuação como “antijudeu”, configurou ato ilícito causador de danos morais coletivos.

De início, a julgadora ressaltou que “os direitos fundamentais não têm natureza absoluta, encontrando fronteiras intransponíveis na dignidade da pessoa humana”, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Ela destacou que a Carta Magna objetiva “uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, com base no artigo 3º, incisos I e IV, e repudia o racismo, segundo o artigo 4º, inciso VIII, e artigo 5º, inciso XLII”.

“Neste aspecto, o direito à livre manifestação do pensamento, embora garantido constitucionalmente, não protege manifestações antissemitas, com grave potencial lesivo à comunidade judaica e a outros grupos historicamente perseguidos pelo regime nazista”, registrou a juíza.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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