IA, Sicx e o custo de não decidir
A administração pública tem sido insistentemente chamada a mergulhar no movimento mundial, que reclama inovação como característica exigível também na ação pública.
Essa orientação se dá não só no incentivo à adoção do ideal de governo digital [1] , mas também no desenho de políticas públicas [2] .
Natural que essa mesma onda inovadora se apresentasse no terreno das compras públicas.
A edição já não mais tão recente da Lei 14.133/2021 trouxe para alguns um vezo de frustração, ao argumento de que ela não contemplasse — talvez — institutos ou práticas que se revelassem efetivamente inovadores na seara das compras públicas.
Esse passo de mudança identifica-se, inegavelmente, com a edição da Lei nº 15.266 de 21 de novembro de 2025, instituidora do Sistema de Compras Expressas (Sicx), hoje já regulamentado pelo Decreto nº 13.106, de 24 de agosto de 2026, que como se sabe, adota um modelo de comércio eletrônico (estilo marketplace ) para aquisições públicas.
Convite à inovação e o fantasma do controle Não obstante o discurso entusiasmado dos defensores da ideia, identifica-se, entre as estruturas públicas, uma (previsível) cautela em aderir à inovação, numa prática que pode estar a envolver significativa parcela dos aproximadamente R$ 500 milhões dispendidos em contratações públicas das mais diversas naturezas no ano de 2025 [3] .
A cautela está associada — é o que se ouve pela rádio corredor das repartições públicas — a um receio de ação do controle que censure o agente de contratação ou gestor mais afinado com a inovação.
Afinal, em que pese a edição do já referido Decreto nº 13.106, de 24 de agosto de 2026, restam ainda incontáveis dúvidas relacionadas à implementação em si do referido marketplace .
Afinal, cuida-se, segundo a opinião até o momento preponderante na doutrina, de contratações estruturadas como credenciamento, associado pela Lei nº 14.133/2021 à inexigibilidade de licitação, embora o sistema compare e ranqueie as ofertas dos fornecedores credenciados. … O cenário de ainda indeterminação em relação a detalhes da operação de compra, suscita nos profissionais do meio, o (fundado) receio de uma leitura mais conservadora de parte não só diretamente dos órgãos de controle externo mas também de eventuais estruturas institucionais outras incumbidas igualmente da função controle, que com menos familiaridade com o universo das contratações públicas, vejam no uso do Sicx algum tipo de irregularidade — ou, quando menos, de ação prematura.
É de se dizer que é da natureza mesmo do controle a atuação orientada por critérios predominantemente retrospectivos.
O universo do controlador é aquele das ações já havidas, de seu resultado positivo ou indesejável.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.