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Política

Município responde por direitos autorais em evento organizado por terceirizada

Consultor Jurídico ·
Município responde por direitos autorais em evento organizado por terceirizada

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do município de Florianópolis ao pagamento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais em cinco eventos em 2024.

Magnific Florianópolis deve pagar direitos autorais por cinco eventos promovidos em 2024 O colegiado também determinou a aplicação de desconto de 15% na cobrança para um dos eventos, de natureza religiosa.

A ação foi ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) depois de eventos com execução pública de músicas sem o prévio recolhimento dos direitos autorais.

A sentença inicial, do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (SC), havia reconhecido a obrigação do município e determinado que os valores fossem apurados em liquidação, conforme o regulamento de arrecadação vigente em cada ocasião.

A prefeitura recorreu da sentença.

Entre outros pontos, sustentou que a empresa contratada para promover os eventos deveria responder por todos os encargos e obrigações comerciais e fiscais decorrentes da realização e apontou insuficiência das provas apresentadas pelo Ecad.

Responsabilidade solidária Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora, Bettina Maria Maresch de Moura, considerou que o município, por ter promovido e realizado os eventos, responde pelo pagamento dos direitos autorais, ainda que tenha contratado empresas para determinadas atividades.

Conforme o voto, seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário, contratos relativos a parte das festividades atribuíam expressamente à prefeitura a responsabilidade perante o Ecad.

No caso de uma marcha religiosa, embora não houvesse previsão contratual específica, o município organizou o evento e contratou diretamente as atrações, o que caracterizou sua responsabilidade solidária , sem impedir eventual ação regressiva contra as empresas contratadas.

A relatora também rejeitou a alegação de fragilidade das provas apresentadas pelo Ecad.

Segundo o voto, documentos oficiais, publicações institucionais, fotografias e vídeos demonstraram de forma robusta a realização dos eventos, com apresentação de artistas e execução de obras musicais.

“Ressalte-se, ainda, não ser necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais, sob pena de inviabilizar o sistema e causar prejuízos aos respectivos titulares”, frisou a magistrada.

Sem fins lucrativos O voto também afastou a tentativa de definir, já na fase de conhecimento, o critério de cálculo dos valores.

A apuração deverá ocorrer em liquidação, com observância do Regulamento de Arrecadação vigente à época de cada evento e análise dos documentos que permitam identificar o critério aplicável.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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