Droga apreendida com visitante não implica responsabilização do apenado
O mero flagrante de posse de entorpecentes durante visitas não permite a aplicação de falta grave ao preso, sobretudo se não houve contato entre ambos.
A responsabilização do condenado depende da comprovação concreta de sua participação no ato ilícito.
Freepik STJ tem entendido que preso não pode ser responsabilizado por ato de terceiro Com esse fundamento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminarmente um Habeas Corpus para afastar a falta grave de um presidiário.
A decisão monocrática ainda será julgada pelo colegiado da corte.
O caso teve início após a companheira do preso ser flagrada, em dia de visita, na posse de 149g de três drogas diferentes.
Isso levou o apenado a sofrer uma falta grave fundada no artigo 52 da Lei de Execução Penal.
Diante disso ele recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a sanção foi mantida.
Por isso, seu advogado impetrou o Habeas Corpus no STJ.
Sem contato prévio A defesa sustentou que o presidiário não poderia ser responsabilizado por ato de terceiros.
O réu não teria tido sequer contato direto com a companheira antes da apreensão, e ele alegou que não solicitou a droga.
Segundo o pedido, não há nenhum elemento concreto que vincule o apenado aos entorpecentes.
O ministro considerou viável a concessão do Habeas Corpus.
Ele destacou que os policiais não comprovaram, em seus depoimentos, a autoria do réu no transporte da droga.
Para ele, os agentes se limitaram apenas a citar o fato de a mulher ser companheira do presidiário.
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