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Política

O que decidiram, exatamente, as quatro cortes internacionais sobre clima

Consultor Jurídico ·
O que decidiram, exatamente, as quatro cortes internacionais sobre clima

O regime climático construído desde 1992 tem característica que explica o que se passou nos últimos dois anos.

A Convenção-Quadro estabeleceu moldura de cooperação sem fixar limites de emissão; o Protocolo de Quioto quantificou compromissos para grupo restrito de países, com ramo de execução dotado de consequências, arranjo que afastou grandes emissores; e o Acordo de Paris, ao ampliar a adesão, entregou a cada parte a definição da própria meta e instituiu, no artigo 15, comitê facilitador, não adversarial e não punitivo.

Reconheceu-se a obrigação e recusou-se o mecanismo capaz de torná-la exigível.

Diante dessa lacuna, Estados vulneráveis buscaram vias alternativas.

Pequenos Estados insulares do Pacífico e do Caribe, cuja existência territorial está ameaçada, levaram a matéria a jurisdições estranhas ao regime climático, mas cujos instrumentos o comportam.

Entre maio de 2024 e outubro de 2025, quatro delas pronunciaram-se sobre o tema, com densidade sem paralelo no Direito Internacional.

A repercussão foi ampla e nem sempre precisa: divulgaram-se sínteses que lhes atribuem comandos que não contêm, e outras que lhes negam o alcance que têm.

Examina-se o que decidiram, com remissão aos parágrafos respectivos, e o legado que deixam em suas esferas de influência.

Tribunal Internacional do Direito do Mar (Caso nº 31, 21 de maio de 2024) O pedido foi formulado pela Comissão de Pequenos Estados Insulares sobre Mudanças Climáticas e Direito Internacional, criada por Antígua e Barbuda e por Tuvalu em acordo de 2021 que lhe atribuiu competência consultiva.

Protocolado em dezembro de 2022, o parecer saiu por unanimidade dos vinte e um juízes do Tribunal.

O núcleo do julgado está na subsunção das emissões antrópicas ao conceito de poluição do meio marinho do artigo 1º, § 1º, 4, da Convenção sobre o Direito do Mar.

O Tribunal percorreu os três elementos da definição e concluiu, no parágrafo 178, que os gases de efeito estufa são substâncias, que sua introdução se dá indiretamente pela atmosfera — hipótese abrangida pelo dispositivo — e que os efeitos nocivos estão demonstrados, pois o aporte de carbono e de calor causa aquecimento e acidificação dos oceanos.

Feita a qualificação, incide o regime da Parte XII.

No parágrafo 243, assentou-se a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha decorrente de emissões antrópicas.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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