Há standard probatório para as medidas assecuratórias no processo penal?
Em setembro de 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça examinou, no Inquérito nº 1.190/DF, uma medida de indisponibilidade que alcançava não apenas bens dos investigados, mas também patrimônio de pessoa jurídica e de familiares não denunciados.
O tribunal entendeu que, em caso de confusão patrimonial, a constrição prevista na Lei nº 9.613/1998 pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, e considerou a medida necessária, adequada e proporcional.
O ponto relevante para este artigo não é afirmar que o resultado estivesse errado.
A questão é anterior: qual grau de prova permitiu concluir que os elementos disponíveis eram suficientes para justificar uma restrição patrimonial de tamanha intensidade antes de uma decisão definitiva [1] ? A dificuldade reaparece em diferentes precedentes.
No RMS nº 32.644/GO, o STJ manteve o sequestro de veículos pertencentes a terceiro diante de indícios de que teriam sido adquiridos com proveito de crime atribuído ao filho do proprietário [2] .
No AgRg na Pet nº 15.814/DF, a Corte Especial manteve indisponibilidade de ativos de pessoas jurídicas a partir da existência de “fundados elementos indiciários” de que teriam sido instrumentalizadas para viabilizar crimes contra a administração pública e dissimular recursos supostamente desviados [3] .
As decisões não demonstram, por si, ilegalidade das medidas.
Mostram, contudo, que a jurisprudência trabalha com expressões como “indícios veementes”, “fundados indícios”, “confusão patrimonial” e “incompatibilidade patrimonial” sem explicitar um critério específico capaz de indicar quando esse conjunto de dados alcança um standard definido para legitimar a constrição.
Insuficiência do vocabulário legal O Código de Processo Penal não define quanto de prova é necessário para bloquear o patrimônio de alguém.
Para o sequestro, exige “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”.
Para a hipoteca legal, fala em “certeza da infração” e “indícios suficientes da autoria”.
A Lei nº 9.613/1998, por sua vez, autoriza medidas assecuratórias quando houver “indícios suficientes de infração penal”.
São fórmulas abertas que operam em investigações patrimoniais apoiadas por bases eletrônicas, rastreamento financeiro e mecanismos de constrição em larga escala.
A abertura semântica não é, por si, o problema.
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