STJ limita pagamento de honorários em processos de recuperação judicial
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (19/8) que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em casos de contestação ou habilitação de créditos em processos de recuperação judicial ou falência só pode ocorrer se houver uma disputa judicial entre as partes.
Para a maioria dos ministros, só pode haver esse tipo de honorário com a efetiva instauração de controvérsia entre devedor e credores.
Isso deve ser analisado caso a caso pela Justiça.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email Honorários de sucumbência são valores definidos pelo juiz que devem ser pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.
No caso analisado, a definição serve para disputas envolvendo instrumentos processuais específicos usados em discussões sobre os créditos a serem levados ao processo de recuperação judicial.
Em ações do tipo, credores de uma empresa em dificuldades financeiras podem pedir habilitação de seu crédito, caso a devedora não tenha citado essa verba em seu pedido de recuperação ou de falência.
Já a impugnação de crédito pode ser apresentada por credores, devedores ou sócios para questionar a existência ou o valor de determinada dívida listada no processo.
A habilitação e a impugnação de créditos são incidentes previstos na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).
O caso é analisado no STJ sob o rito dos repetitivos (Tema 1250).
Assim, a tese deverá ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça em casos semelhantes.
Votos No julgamento, a ministra Isabel Gallotti apresentou a divergência que acabou vencedora.
Para ela, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve exigir “verificação rigorosa” da existência de um litígio real e da efetiva resistência pela parte que venha a ser condenada.
“A imposição de honorário de sucumbência deve ser tratada com cautela, sobretudo quando não houver conduta processual abusiva ou resistência deliberada por parte da devedora, sob pena de penalizar indevidamente a recuperanda, e não só ela, mas a massa, e, em última análise, todos credores que compõem a coletividade afetada pela crise econômica da empresa”, afirmou.
Segundo Gallotti, a existência de habilitação ou impugnação de créditos, por si só, não implica automaticamente a configuração da litigiosidade processual.
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