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Política

Licitações, reserva de cargos para PCD e a proposta realista do TCU

Consultor Jurídico ·
Licitações, reserva de cargos para PCD e a proposta realista do TCU

A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) promoveu mudanças relevantes em relação à Lei nº 8.666/1993, as quais, muitas vezes, refletem experiências anteriores bem-sucedidas.

Esse é o caso da consolidação do pregão como modalidade preferencial e o caso da adoção da inversão entre as fases de julgamento e habilitação como regra.

Freepik Percentual de reserva de cargos para PCDs Há, contudo, normas mais polêmicas no novo estatuto.

Ou mesmo que não condizem com experiências necessariamente exitosas.

Uma delas é a exigência prevista no artigo 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, segundo a qual os licitantes devem declarar, para fins de habilitação, o cumprimento dos percentuais legais de reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social.

De fato, houve tentativas anteriores de utilizar procedimentos licitatórios para estimular (ou até exigir) o cumprimento dessas cotas.

Em nível nacional, a Lei nº 13.146/2015 alterou a Lei nº 8.666/1993, para incluir a comprovação desses requisitos como critério de desempate [1] e como possível margem de preferência [2] .

No âmbito do estado do Rio de Janeiro, e.g. , o legislador estadual foi além e estabeleceu que, em contratações voltadas à realização de obras ou prestações de serviços, é obrigatório o preenchimento das cotas [3] .

Mas a verdade é que tais previsões não bastaram para disseminar o cumprimento das cotas, o que fez com que o legislador federal estabelecesse uma regra universal para todas as contratações submetidas à Lei nº 14.133/2021.

O presente artigo tem por objetivo analisar o alcance dessa exigência e discutir, inclusive de uma perspectiva realista, quais limites podem legitimamente ser impostos à atuação da administração pública na sua aplicação, à luz das balizas constitucionais do procedimento licitatório e da jurisprudência dos órgãos de controle.

Balizas constitucionais, requisitos legais de habilitação e nova exigência prevista no artigo 63, IV, da Lei nº 14.133/2021 O artigo 37, XXI, da Constituição estabelece as balizas fundamentais do procedimento licitatório, a saber: (1) a igualdade de condições entre os concorrentes; (2) a preservação das condições efetivas da proposta; e (3) a exigência apenas de requisitos de qualificação técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais.

É nesse último ponto que se insere a fase de habilitação , destinada a verificar se o particular reúne condições mínimas para contratar com o poder público.

A Constituição não detalhou, contudo, quais seriam esses requisitos.

Deixou a tarefa ao legislador ordinário.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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