Intervenção do Ministério Público estadual no HC: proposta de conformação
Nas últimas sessões, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça discutiu a viabilidade de o Ministério Público estadual atuar como terceiro em ações de Habeas Corpus.
A partir de uma questão de ordem levantada pela defesa nos autos do Habeas Corpus 1.059.475, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado entendeu que, em razão da natureza da ação de garantia constitucional — meio processual em que não existem partes litigantes —, não caberia a intervenção.
A posição durou algumas sessões — com aplicação do entendimento, por exemplo, nos autos do HC 943.946, HC 988.783 e HC 1.100.598 — até que, em razão de pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, na última sessão do dia 18 de agosto, a 5ª Turma reviu sua posição e admitiu a intervenção nos autos do HC 1.024.064, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Muito embora a 5ª Turma tenha admitido a intervenção com base em argumentos razoáveis, parece importante promover mais uma reflexão sobre a matéria para tentarmos conferir contornos jurídicos claros para essa espécie atípica de intervenção, de modo a conferir maior previsibilidade para casos futuros.
Partimos de uma premissa teórica: é indispensável examinar o fenômeno jurídico a partir da forma como ele se produz e reproduz, isto é, de forma contextual e amparada na realidade.
Isso não quer dizer que se deva afastar toda construção apriorística sobre o instrumento do Habeas Corpus.
Pelo contrário, significa analisar sua configuração na prática judiciária atual e, assim, permitir adaptações juridicamente possíveis e compatíveis com seus usos.
A proposta deste pequeno ensaio é apresentar a ideia da forma mais objetiva possível — evitamos, inclusive, conceituações e citações no desenvolvimento do texto.
Nessa perspectiva, apresentamos à comunidade jurídica — para críticas e construções coletivas — uma proposta de conformação jurídica da intervenção do Ministério Público em pedidos de Habeas Corpus em determinadas situações específicas.
Spacca … Para desenvolver a proposta, é necessário estabelecer, inicialmente, uma distinção Muito embora tenha orientado a decisão da 5ª Turma, o tema da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal 946 — RE 985.392 —, ao reconhecer a legitimidade dos Ministérios Públicos para atuar em “[…] meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ […]” — não parece autorizar a intervenção do Ministério Público, na condição de terceiro interessado, em pedidos de Habeas Corpus perante o STJ e o STF.
A leitura adequada do Tema 946 se restringe à legitimidade ampla dos Ministérios Públicos estaduais atuarem diretamente no STJ e no STF nos processos em que figuraram como parte , sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal na condição de fiscal da lei .
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