Homogeneidade e o limite esquecido da prisão preventiva por tráfico
Um juiz de primeira instância revogou, em maio de 2025, a prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas com uma frase simples, quase óbvia, mas que resume um instituto processual com décadas de construção doutrinária: a segregação cautelar que o réu vinha cumprindo já era mais grave do que a pena que ele provavelmente receberia, reconhecido o redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.
O juiz não citou nome técnico algum.
Mas o raciocínio tem um: princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
E sua aplicação ao tráfico de drogas expõe uma fratura que atravessa as próprias turmas do Superior Tribunal de Justiça, sem solução uniforme até hoje.
O que diz o princípio, e de onde ele vem Freepik Limite esquecido da preventiva por tráfico A ideia é antiga na doutrina processual penal, mesmo que pouco lembrada na prática forense do dia a dia: não se pode impor ao acusado, a título cautelar, constrição mais severa do que a que ele sofreria em caso de condenação.
Luiz Flávio Gomes formulou o argumento de forma direta, em obra que segue sendo referência nos tribunais: não faz sentido manter alguém preso durante a instrução se, ao final do processo, a pena não resultar em privação de liberdade.
Trata-se de corolário simples da proporcionalidade, embora sua aplicação prática seja qualquer coisa menos simples.
O STJ já usou esse raciocínio de forma explícita.
No HC 182.750/SP, relatado pelo ministro Jorge Mussi em 2013, a 5ª Turma reconheceu algo relevante: partindo de um dado objetivo, a pena máxima cominada ao delito, é possível aferir desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva.
O princípio impede que a cautela imponha ônus mais grave do que o cabível em eventual condenação, ponto final.
Dois anos depois, o ministro Rogerio Schietti Cruz seguiu a mesma trilha ao relatar o HC 303.185/MT na 6ª Turma: a prisão preventiva não é legítima quando a sanção abstratamente prevista, ou já imposta em sentença ainda recorrível, não resultar em constrição pessoal.
Nenhum desses dois precedentes trata de tráfico de drogas.
Mas a lógica se encaixa ali com força redobrada.
O artigo 33, parágrafo 4º, permite reduzir a pena de um sexto a dois terços quando presentes seus requisitos, e essa redução costuma resultar em quantum compatível com regime aberto ou substituição por restritiva de direitos.
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