Reforma tributária: novos impactos sobre as relações de trabalho
A reforma tributária inaugurou uma nova etapa da tributação sobre o consumo no Brasil ao substituir a complexa estrutura de tributos incidentes sobre bens e serviços por um modelo baseado na não cumulatividade ampla e na sistemática de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços ( IBS ) e da Contribuição sobre Bens e Serviços ( CBS ).
Embora os debates tenham se concentrado na substituição dos tributos, seus efeitos alcançam aspectos muito mais amplos da atividade empresarial.
Nesse contexto, decisões tradicionalmente analisadas sob a ótica predominantemente trabalhista, como a concessão de benefícios aos empregados, a terceirização de mão de obra e a escolha do modelo de contratação de profissionais, passam a produzir relevantes consequências tributárias.
O custo das relações de trabalho deixa de ser avaliado apenas sob a perspectiva dos encargos trabalhistas e previdenciários e passa a incorporar uma nova variável: a possibilidade de apropriação de créditos de IBS e CBS.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF Essa mudança altera os incentivos econômicos relacionados à gestão da força de trabalho e exige uma análise integrada entre os aspectos tributários e trabalhistas.
A eficiência fiscal deixa de depender apenas da carga tributária incidente sobre a atividade empresarial e passa a considerar também a forma como benefícios e contratos são estruturados.
Um dos reflexos mais relevantes desse novo regime está no tratamento tributário dos benefícios concedidos a empregados.
Vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e plano de saúde sempre representaram um custo definitivo para a empresa, pois os tributos incidentes ao longo da cadeia de fornecimento não retornavam ao empregador na forma de créditos.
Esses tributos integravam o custo do benefício e eram integralmente absorvidos pela empresa.
A Lei Complementar 214/2025 , com as alterações promovidas pela Lei Complementar 227/2026 , modificou parcialmente essa lógica.
O art.
57, §3º, inciso IV, alínea “h”, passou a permitir a apropriação de créditos relativos ao fornecimento de vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte, sem exigir que esses benefícios estejam previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A alteração representa uma mudança relevante em relação ao regime anterior.
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