Venda de medicamentos e produtos de saúde por marketplaces e apps
O Decreto 12.975 , de 20 de maio de 2026, entrou em vigor em julho e mexeu em uma das engrenagens mais sensíveis do ambiente digital: a responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet.
A norma moderniza a regulamentação do Marco Civil da Internet ao explicitar deveres relacionados a segurança, transparência, anúncios, impulsionamentos pagos, publicidade enganosa e conteúdos ilícitos.
Se um conteúdo que causou dano for decorrente de uma publicidade paga, como um anúncio ou impulsionamento remunerado que resulte em fraude, golpe ou publicidade enganosa, a plataforma poderá ser responsabilizada diretamente.
O decreto também atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados ( ANPD ) papel na regulação, fiscalização e apuração de infrações relacionadas à garantia dos direitos dos usuários e ao cumprimento dos deveres dos provedores de aplicações de internet.
A entrada em vigor do decreto ocorre em um ambiente jurídico recentemente redefinido pelo Supremo Tribunal Federal .
Ao interpretar o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o STF ajudou a delimitar um debate que por anos se sustentou em uma premissa: a de que plataformas digitais só poderiam responder civilmente por conteúdos de terceiros após o descumprimento de ordem judicial específica, determinando a remoção das postagens objeto de questionamento.
Esse modelo se mostrou insuficiente para assegurar proteção adequada a direitos fundamentais e lidar com a complexidade atual do ambiente digital.
Agora, as redes sociais e plataformas digitais podem responder civilmente por conteúdos ilícitos por elas publicados ou pelos produtos por elas vendidos, mesmo que sejam titularizados por terceiros, mesmo sem ordem judicial prévia, sob regras específicas de notificação e falhas sistêmicas.
O novo mapa começa a se formar justamente na complementaridade entre a decisão do STF, que muda o eixo jurídico da responsabilidade, e o decreto, que ajuda a operacionalizar deveres no ambiente digital e inclui a ANPD nessa arquitetura normativa.
No campo da saúde, essa discussão alcança outro patamar.
Quando uma plataforma anuncia, impulsiona, ranqueia ou monetiza a venda de medicamentos, suplementos e outros produtos sujeitos à vigilância sanitária, o conteúdo digital deixa de ser apenas uma informação publicada por terceiro em marketplace.
Ele passa a integrar uma cadeia de consumo que pode gerar risco sanitário concreto.
A jurisprudência do STJ já vem reconhecendo que as plataformas digitais que fazem a intermediação de vendas respondem solidariamente pelos danos ao consumidor quando integram a cadeia de consumo e lucram com a operação.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.