Dedutibilidade de multas regulatórias no Carf
Nesta semana, trataremos de controvérsia recorrente na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), envolvendo a possibilidade de dedução, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, dos valores pagos por pessoas jurídicas a título de multas regulatórias ou administrativas.
A temática da dedutibilidade de multas não é inédita nesta coluna.
Em junho de 2024, foram publicados os artigos: “Carf reconhece a dedutibilidade das multas decorrentes de acordo de leniência” [1] , de Carlos Augusto Daniel Neto, e “Dedutibilidade de multas administrativas/regulatórias na apuração do IRPJ e da CSLL” [2] , de Thais de Laurentiis.
A discussão possui especial relevância para empresas que atuam em setores intensamente regulados, como os segmentos financeiro, elétrico, de telecomunicações, mineração, petróleo e gás, entre outros.
Nesses setores, a atividade empresarial é desenvolvida em ambiente caracterizado pela existência de inúmeros deveres regulatórios, parâmetros de qualidade, obrigações acessórias e mecanismos de fiscalização.
A controvérsia pode ser sintetizada na seguinte pergunta: o fato de determinado desembolso decorrer da violação de uma norma regulatória seria suficiente, por si só, para afastar sua dedutibilidade na apuração do Lucro Real? Durante muitos anos, parcela relevante da jurisprudência administrativa respondeu afirmativamente a essa indagação.
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