Inquérito e queixa-crime tentam confundir advogado com seu cliente
De tempos em tempos, a advocacia volta a conviver com um fenômeno que deveria causar preocupação não apenas à classe, mas a todos aqueles que compreendem o sentido constitucional do direito de defesa: a tentativa de confundir o advogado com seu cliente e, a partir dessa indevida aproximação, transformar atos inerentes ao exercício profissional em fundamento para investigações, inquéritos policiais, queixas-crime ou outras formas de persecução pessoal do defensor.
A questão ultrapassa, em muito, uma discussão corporativa.
As prerrogativas previstas no artigo 7º da Lei nº 8.906/94 não foram instituídas para assegurar privilégios pessoais aos advogados.
São garantias funcionais destinadas a permitir que a representação processual seja exercida com liberdade, independência e sem receio de represálias.
Por isso, quando uma prerrogativa profissional é violada, não se atinge apenas o advogado individualmente considerado.
Compromete-se a defesa técnica, fragiliza-se o contraditório e, em última análise, reduz-se a capacidade do cidadão de resistir legitimamente ao exercício do poder estatal.
A Constituição de 1988 não declarou a advocacia indispensável à administração da Justiça, em seu artigo 133, por deferência corporativa.
Fê-lo porque não existe jurisdição verdadeiramente democrática sem que tenha legítima representação das partes de forma independente.
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