De 0 a 28%: reforma tributária e créditos de carbono do mercado voluntário
A partir de 3 de agosto, as notas fiscais emitidas no Brasil deverão, em regra, trazer o destaque informativo da Contribuição e do Imposto sobre Bens e Serviços (CBS e IBS).
As operações com bens imateriais não sujeitos ao ISS nem ao ICMS, como é o caso das transações com créditos de carbono, permanecerão sem documento fiscal específico até 1º de dezembro de 2026, quando terá início a obrigatoriedade da NFS-e para essas operações.
Em 1º de janeiro de 2027, a CBS entra em vigor em sua alíquota plena, enquanto o IBS terá incidência gradual a partir de 2029.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF As regras relativas aos novos tributos, no entanto, não esclarecem como esse novo regime se aplica às operações com créditos de carbono do mercado voluntário (hoje isentas de tributos sobre o consumo).
Na ausência de disciplina específica, a leitura mais provável das normas em vigor conduz à tributação integral dessas operações, em alíquota que pode se aproximar de 28%.
Uma lacuna normativa a ser equacionada A Lei 15.042/2024 representou um marco para a estruturação do mercado brasileiro de carbono.
Além de instituir o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), disciplinou tanto o mercado regulado quanto aspectos relevantes do mercado voluntário.
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