LGLA completa 1 ano com a segurança jurídica no centro da discussão
No último dia 8 de agosto, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental completou um ano de vigência ainda distante de sua própria diretriz de garantir segurança jurídica e evitar a judicialização de conflitos.
Com o afastamento que o tempo permite, há oportunidade valiosa para analisar a postura do legislativo durante e após o processo legislativo, especialmente no que tange ao tema da segurança jurídica.
Apesar dos mais de 20 anos de tramitação e da votação expressiva no Congresso, a Lei nº 15.190/2025 foi sancionada em 8 de agosto de 2025 com 63 vetos presidenciais.
No fim de novembro de 2025 o Congresso derrubou 52 itens de veto , indicando que o tema ainda estava distante da pacificação que se enunciava no texto legal.
Se durante a tramitação o Projeto de Lei nº 2.159, de 2021 (originado do PL nº 3.729/2004) ganhou, entre ambientalistas e organizações socioambientais, a alcunha de “PL da Devastação” e enfrentou forte resistência, as votações de 2025 correram em ritmo acelerado , sob a promessa declarada de que a nova lei traria segurança jurídica ao setor.
Spacca … A preocupação se justifica, na medida em que o licenciamento é variável determinante na definição de investimentos em empreendimentos no Brasil.
Assim, falar em segurança jurídica é trazer ao centro da questão a previsibilidade do direito e a rápida solução dos conflitos, entendidos como sendo a certeza do direito e da proteção contra mudanças retroativas, o que permite a divisão do instituto em dois aspectos, a segurança jurídica objetiva e a segurança jurídica subjetiva (princípio da confiança).
No caso da LGLA, houve verdadeira reforma no licenciamento ambiental brasileiro, com destaque para a instituição da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), hipóteses de dispensa de licenciamento e exigibilidade do EIA/Rima, além do estabelecimento de normas para as condicionantes.
Com as alterações citadas, o diploma trouxe para discussão novamente alguns temas que já haviam sido submetidos à apreciação do STF e que acabaram sendo declarados como inconstitucionais.
Tal fato, por óbvio, não impede alterações, principalmente quando se analisa o fato de que uma legislação geral promulgada pela união afasta problema formal que contaminava várias das discussões, como bem aponta o professor Paulo de Bessa Antunes.
Não obstante, a aprovação da lei geral endereça o aspecto objetivo do princípio da segurança jurídica, não tendo endereçado de forma satisfatória sua dimensão subjetiva (princípio da confiança).
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