Deepfakes exigem maior rigor na prova penal
Uma gravação convincente não deve receber o peso de prova confiável sem que sua origem possa ser examinada.
Com as deepfakes, a Justiça Criminal enfrenta a possibilidade de receber arquivos que reproduzem vozes e imagens de pessoas envolvidas em fatos que nunca ocorreram.
A resposta exige maior rigor na demonstração da autenticidade e condições efetivas de contestação pela defesa.
A deficiência dessa verificação não pode ser compensada pela aparência realista do conteúdo.
Divulgação/Senado Federal Risco de deepfakes exige controle da origem O problema começa antes da coleta.
Um áudio fabricado pode ser recolhido pela polícia, armazenado corretamente e apresentado ao juiz sem nenhuma alteração.
Toda a documentação posterior poderá confirmar a preservação do arquivo, enquanto a existência da fala atribuída ao acusado continuará sem comprovação.
É indevido transformar a regularidade da cadeia de custódia em presunção de veracidade do fato registrado.
Os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal estabelecem procedimentos para documentar o percurso dos vestígios e permitir o controle de seu tratamento.
Essas exigências são indispensáveis.
Seu cumprimento, porém, não dispensa a análise de uma possível fabricação anterior à coleta.
A acusação deve demonstrar por que o material merece confiança também quanto à procedência e à vinculação com a pessoa investigada.
O uso de hash, código calculado a partir dos dados do arquivo, ilustra esse limite.
Ele auxilia na verificação de alterações em relação a uma referência, mas não certifica a ocorrência da cena ou da fala.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.