Soluções de consulta e pareceres jurídicos no novo artigo 107 do CTN
Com a sanção da Lei Complementar nº 236/2026 (LC 236/2026), resultante do PLP nº 124/2022, foi concluída a reforma do Código Tributário Nacional (CTN).
Entre os dispositivos incorporados ao Código estão os três parágrafos do artigo 107, que tratam da resolução de dúvidas e da fixação da interpretação da legislação tributária e aduaneira por meio do processo administrativo de consulta e de pareceres jurídicos.
Em colunas anteriores, examinamos a eficácia das soluções de consulta da Cosit ( aqui ), inclusive quanto aos seus efeitos sobre o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ( aqui ), e sustentamos que havia argumentos relevantes para o veto desses parágrafos ( aqui ).
Sancionado o texto, a questão deixou de ser legislativa e passou a ser interpretativa.
Spacca … Dessa forma, pretendemos analisar, nesta coluna, se, ao colocar lado a lado a solução de consulta e os pareceres jurídicos, o § 1º do artigo 107 teria atribuído aos dois instrumentos a mesma eficácia vinculante.
A rigor, como se verá, a questão não está na espécie do ato, mas no órgão que o emite e na função que exerce.
Nossa análise terá como paradigma a estrutura federal, na qual a consultoria e o assessoramento jurídicos do Poder Executivo cabem aos órgãos da Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos do artigo 131 da Constituição, competindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desempenhá-los no âmbito do Ministério da Fazenda, conforme o artigo 13 da Lei Complementar nº 73/1993 (LC 73/1993).
Nesse desenho, o parecer jurídico é um ato da advocacia pública.
A administração tributária, por sua vez, fixa a interpretação por meio de instrumentos próprios, entre os quais a solução de consulta da Cosit, que repercutem na atividade de lançamento, no contencioso administrativo, inclusive no Carf, e na posição jurídica dos contribuintes, que podem nelas orientar sua conduta — embora não sejam vinculados a elas caso delas discordem.
Sustentaremos, adiante, que a nomeação conjunta dos dois instrumentos no § 1º do artigo 107 não corresponde a uma equivalência de efeitos.
Em rigor, ambos vinculam apenas o órgão que os emite, como o § 2º explicita.
A diferença decorre das atribuições de cada órgão.
Como a Receita é a titular exclusiva da competência para a constituição do crédito tributário, a interpretação favorável ao contribuinte, por exemplo, produz uma consequência que transcende o âmbito do próprio órgão.
O parecer da PGFN, aprovado no âmbito da própria instituição, vincula órgão que não tem o lançamento tributário por função; seus efeitos se esgotam na atuação da Procuradoria e, apenas quando aprovado pelo Ministro da Fazenda, estendem-se aos órgãos do Ministério.
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