LC 236/26: a reforma do Código Tributário Nacional
Em 4/9/2026 foi sancionada a Lei Complementar 236, que, originada do PLP 124/2022, alterou ou incluiu mais de 30 dispositivos do Código Tributário Nacional, o que representa a mais extensa alteração já realizada no diploma que, em conformidade com o art.
146, III, da CF, disciplina as normas gerais do sistema tributário brasileiro.
Apesar de alguns avanços terem se perdido durante a tramitação do PLP 124, a LC 236/2026 promoveu uma verdadeira reforma do CTN.
A relevância decorre não apenas da extensão, mas especialmente da substância de suas alterações: (i) a positivação de entendimentos jurisprudenciais pacificados e a vinculação da administração a precedentes qualificados, (ii) a nacionalização de regras antes disciplinadas de forma esparsa ou apenas para a União, que passam a ser obrigatórias de maneira uniforme para todos os entes federativos, e (iii) inovações voltadas à modernização do sistema tributário.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF As alterações abrangem desde a constituição do crédito tributário até a fiscalização, o contencioso e o controle da dívida ativa.
Sem a intenção de esgotar os debates sobre as inovações, o presente artigo faz um apanhado crítico das principais alterações relativas às penalidades e ao lançamento do crédito tributário, com destaque para a decadência e a denúncia espontânea.
Ao julgar o Tema 863 (RE 736.090), o STF definiu que, “até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência”.
O teto das multas tributárias, fixado no art.
113-A, § 1º [1] , parece fazer as vezes justamente da lei complementar a que o STF se referia, de modo que a LC 236/2026 não apenas positiva o precedente, mas encerra o regime provisório por ele instituído.
O patamar de 75% do inciso I, por sua vez, não corresponde a precedente da Corte e reproduz a multa de ofício do art.
44, I, da Lei 9.430/1996, atualmente aplicável à União.
Convivem com esses percentuais dois outros tetos fixados em repercussão geral, os 20% da multa moratória (Tema 816) e os 60% da multa isolada vinculada a tributo (Tema 487), que seguem operando como limite constitucional.
Também não foi incluída no CTN a definição de reincidência que o STF, no julgamento do Tema 863, buscou no art.
44, § 1º-A, da Lei 9.430/1996.
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