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Política

Mercados digitais: novas regras bastam para uma regulação efetiva?

JOTA ·
Mercados digitais: novas regras bastam para uma regulação efetiva?

O Congresso Nacional tem nas mãos uma das decisões mais complexas da política econômica brasileira dos últimos anos: definir se – e como – o Estado deve regular, de forma preventiva, as grandes plataformas digitais.

O PL 4.675/2025 , enviado pelo Poder Executivo em setembro de 2025 e cujo relator, deputado Aliel Machado (PV-PR), apresentou substitutivo no último mês de julho [1] , é o epicentro desse debate.

No entanto, há um aspecto central que tem ficado em segundo plano: mesmo que se decida que a regulação é necessária no contexto brasileiro, ainda há muito a definir sobre as condições para que ela funcione na prática.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Para responder a isso, vale olhar para quem já está mais avançado.

A União Europeia, com o Digital Markets Act (DMA), e o Reino Unido, com o Digital Markets, Competition and Consumers Act (DMCC), são as experiências mais próximas do modelo discutido no Brasil.

Elas oferecem lições tanto sobre o conteúdo das obrigações a serem impostas às plataformas como sobre as capacidades institucionais necessárias à sua efetividade.

De ex post para ex ante : uma mudança maior do que parece O PL 4.675/2025 parte de uma mudança de paradigma.

Hoje, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica ( Cade ), a quem se propõe atribuir a implementação da nova regulação, atua principalmente depois que uma conduta anticompetitiva aconteceu — investiga, decide sobre a adoção de medidas preventivas, negocia compromissos de cessação e, quando comprovada uma infração, sanciona.

É a chamada atuação ex post .

O PL propõe acrescentar a essa lógica um modelo regulatório preventivo: obrigações previamente estabelecidas para determinados agentes de relevância sistêmica, que valem independentemente de uma prática concreta a ser investigada.

Uma atuação ex ante .

Isso não elimina o papel dos instrumentos tradicionais do antitruste, que continuam essenciais nos mercados digitais, inclusive para lidar com práticas novas e situações dificilmente antecipáveis pelo legislador.

Mas atribui ao Cade uma função substantivamente diferente das que já exerce.

A autoridade reúne atributos importantes para assumir essa nova responsabilidade, como experiência em investigações concorrenciais, autonomia institucional, corpo técnico qualificado e conhecimento acumulado sobre esses mercados.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.

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