A exceção de contrato não cumprido para atrasos de pagamento nos contratos públicos
O atraso de pagamentos é problema crônico nos contratos públicos.
Dele se originam impactos sobre a execução das avenças e custos de transação diversos, derivados inclusive da judicialização decorrente.
Diante desse problema, a exceção de contrato não cumprido figura como uma das principais garantias do contratado: verificado o inadimplemento estatal, o particular pode suspender o cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, sem que isso configure infração contratual de sua parte.
A Lei 8.666/93 disciplinava o tema a partir de duas normas.
O art.
78, inc.
XV, autorizava a suspensão do cumprimento das obrigações em caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.
O art.
40, inc.
XIV, alínea “a”, por sua vez, determinava que o edital previsse prazo de pagamento não superior a 30 dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Da conjugação dessas previsões resultavam parâmetros relativamente objetivos: cumprida a prestação, tinha início o período de adimplemento; vencido o prazo de pagamento (conforme definido no contrato e não superior a 30 dias), iniciava-se a contagem da mora administrativa apta a ensejar o manejo da exceção.
No entanto, a Lei 8.666/93 não definia de forma clara um termo inicial para contagem do prazo relativo à exceção.
A Lei 14.133/21 evoluiu em dois aspectos.
De um lado, reduziu de 90 dias para dois meses o período de inadimplemento que o contratado deve suportar antes de exercer a exceção.
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