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Encruzilhada entre autonomia da vontade e falta grave do empregador

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Encruzilhada entre autonomia da vontade e falta grave do empregador

O Direito do Trabalho brasileiro rege-se pelo princípio da proteção e da primazia da realidade.

Contudo, a iniciativa de rescisão contratual formalizada pelo empregado por meio de pedido de demissão gera controvérsia quando concomitante a graves descumprimentos contratuais do empregador (artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Magnific Proteção constitucional ao ato jurídico perfeito A definição da modalidade de extinção do contrato de emprego é um dos temas mais sensíveis e recorrentes do Direito do Trabalho.

A natureza dessa ruptura jurídica define a concessão (ou a perda) de garantias fundamentais.

Entre manter os estritos efeitos de um pedido de demissão voluntário ou convertê-lo judicialmente em rescisão indireta, há um abismo econômico e social que impacta tanto a subsistência do trabalhador quanto o passivo financeiro das empresas.

Se a conversão for admitida, assegura-se ao trabalhador o acesso ao aviso prévio indenizado (CF, artigo 7º, XXI), ao levantamento do FGTS com a indenização de 40% (CF, artigo 7º, III) e à habilitação no seguro-desemprego (CF, artigo 7º, II).

Caso mantido o pedido de demissão, tais institutos são afastados por completo.

Por outro lado, do ponto de vista do empregador, está em jogo a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI) e a boa-fé objetiva, argumentando-se que a anulação de um ato livre desestabiliza a previsibilidade financeira e a segurança jurídica corporativa.

Em situações de precariedade, o pedido de demissão do trabalhador muitas vezes reflete não uma livre manifestação de vontade, mas sim a exaustão e a impossibilidade de continuar laborando sem as garantias mínimas legais e de saúde.

De acordo com parte da jurisprudência, o empregado que se sente prejudicado a ponto de inviabilizar o vínculo empregatício deve utilizar a ferramenta legal adequada: a ação de rescisão indireta, que autoriza a suspensão imediata das atividades laborais, nos moldes do artigo 483, § 1º e § 3º, da CLT.

Assim, uma vez perfectibilizado o pedido de demissão, entende-se ser inviável que o trabalhador busque a reversão judicial da modalidade rescisória sem apresentar qualquer prova de coação ou de outro vício capaz de anular sua manifestação de vontade.

Contudo, também há entendimentos que essa opção legal embute um severo risco social: ao optar por esse caminho, o indivíduo ingressa em um cenário temporalmente indeterminado, ficando desassistido financeiramente e sem salário enquanto aguarda um desfecho judicial que pode demorar anos.

Foi o destaque do acórdão de afetação proferido pelo ministro presidente do TST, Aloysio Silva Corrêa da Veiga Veja-se: “É importante destacar que, em muitos casos, mesmo em situações de flagrante violação de obrigações contratuais (CLT, art.

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