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Aviso de cobrança da Receita não interrompe prescrição de crédito tributário

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Aviso de cobrança da Receita não interrompe prescrição de crédito tributário

O envio de avisos ou cartas pela Receita Federal, na via administrativa, não interrompe o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos tributários.

As hipóteses de interrupção da prescrição estão previstas em rol taxativo na lei e não admitem ampliação.

Com base nesse entendimento, a juíza federal Giselle Regina Spessatto Chaise, da 4ª Vara Federal de Piracicaba, extinguir uma cobrança fiscal de R$ 271,4 milhões em Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) para um grupo de empresas dos ramos de logística e agronegócio.

Freepik Juíza concluiu que avisos na via administrativa não interrompem prazo prescricional As dívidas tributárias em questão são relativas a fatos geradores ocorridos entre 2005 e 2008, que passaram a ser cobradas pela Receita em 2010.

As empresas acionaram o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que deu razão à Receita e validou a cobrança em julho de 2017.

Diante da falta de pagamento voluntário, a Receita expediu editais, notificações e cartas de cobrança administrativa ao longo de 2018.

A inscrição em Dívida Ativa ocorreu em outubro de 2018, e a execução fiscal foi ajuizada em junho de 2023.

Na execução fiscal, as empresas e os sócios apresentaram exceção de pré-executividade para obter a extinção imediata do processo.

Eles sustentaram a ocorrência de prescrição dos créditos tributários e do próprio procedimento administrativo.

Em resposta, a Fazenda Nacional afirmou que a cobrança do imposto seria legítima e que a prescrição não teria ocorrido, uma vez que o processo administrativo foi concluído em agosto de 2018.

A credora também sustentou a legitimidade dos corresponsáveis.

Interrupção de prazo Ao analisar o caso, a juíza federal rejeitou os argumentos da Fazenda Nacional e acolheu a alegação de prescrição.

A magistrada explicou que, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Ela destacou que, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça , a notificação do auto de infração suspende a contagem da decadência.

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