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Sócio que deixa franquia responde por dívida se foi fiador do contrato

Consultor Jurídico ·
Sócio que deixa franquia responde por dívida se foi fiador do contrato

A saída do sócio de uma empresa não extingue automaticamente a fiança prestada por ele em contrato de franquia da sociedade.

A exoneração da garantia exige notificação expressa ao credor, sob pena de manutenção da responsabilidade solidária do garantidor.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de um ex-sócio e não conheceu o recurso dos demais réus, mantendo a responsabilidade solidária do fiador pelos débitos decorrentes do contrato de franquia.

Reprodução Fiança é um contrato acessório e autônomo em relação ao contrato social da empresa A disputa judicial teve início quando uma franqueadora de cursos profissionalizantes ajuizou uma ação de cobrança no valor de R$ 172,6 mil contra a franqueada e seus sócios-garantidores por falta de pagamento das taxas de royalties, do fundo de propaganda e do sistema de gestão relativas à franquia, além de multa contratual compensatória.

O contrato de franquia e licenciamento de marca firmado em 2015 foi posteriormente aditado para transferir a titularidade da franquia a uma microempresa.

Diante do inadimplemento do franqueado, a franqueadora rescindiu o ajuste de forma unilateral em 2019 e ajuizou a ação de cobrança.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido da franqueadora procedente para condenar os devedores, de forma solidária, ao pagamento integral do montante.

O ex-sócio e garantidor, então, recorreu ao TJ-SP argumentando que se retirou da sociedade em junho de 2017 (antes da ocorrência dos débitos).

Ele sustentou que sua responsabilidade como sócio retirante se encerrou após o prazo de dois anos previsto no Código Civil e contestou a cumulação de multas e a suficiência da planilha de débito.

O empresário alegou ainda que a transferência da franquia para terceiros configura sucessão empresarial capaz de extinguir a fiança, e disse que a tolerância da credora com o inadimplemento configura comportamento contraditório, argumento jurídico conhecido como supressio (perda de direito contratual ou prerrogativa por falta de uso).

Fiança pessoal e solidária O desembargador Maurício Pessoa, relator do caso, decidiu que a responsabilidade do corréu não decorre de sua antiga condição de sócio, mas da fiança pessoal e solidária que prestou, que não se extingue automaticamente com a retirada da sociedade.

Para o julgador, a retirada do sócio da empresa produz efeitos apenas no âmbito empresarial, sem interferir na garantia prestada na esfera cível.

“A fiança é um contrato acessório, mas autônomo em relação ao contrato social da sociedade afiançada; logo, a retirada do quadro societário é um ato que produz efeitos na esfera empresarial, mas não extingue a garantia pessoal prestada no âmbito cível”, disse.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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