Reincidência tributária ficou sem definição legal na LC nº 236/26
A recente sanção da Lei Complementar nº 236/2026 encheu de esperança e entusiasmo os operadores do Direito e, sobretudo, os contribuintes.
Isso porque, na versão final do PLP nº 124/2022, houve a efetiva materialização de princípios constitucionais centrais à relação entre o Fisco e os contribuintes, mediante a positivação da razoabilidade e proporcionalidade das penalidades, a imposição de teto às multas, a vinculação da administração pública aos precedentes vinculantes proferidos pelas cortes superiores, dentre outras providências válidas ao dia a dia tributário.
Magnific Reincidência tributária na LC nº 236/26 Além dos pontos citados, outro detinha grande relevância no bojo do referido PLP.
Isso porque, relativamente às penalidades, como dito, houve a expressa limitação no que diz respeito ao seu caráter quantitativo no artigo 113-A, do CTN.
Nos incisos de seu parágrafo primeiro constam três hipóteses, todas sancionadas e já em vigor, (1) 75%; (2) 100%, nos casos de dolosa prática de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e (3) 150%, em casos de reincidência, hipótese que o artigo 142, § 9º, do CTN também previu a condição de circunstância agravante.
Mas, o que seria a reincidência, elemento central à agravação da penalidade cominada? Limites das multas No âmbito do PLP, houve a pretensa definição e uniformização nacional de tal definição, por meio da inclusão do §11, ao artigo 142, do CTN, acolhendo, inclusive, o quanto já fixado pelo STF no Tema nº 863, da Repercussão Geral.
Deste modo, a reincidência restaria caracterizada quando o contribuinte praticar novamente atos dolosos com fraude, sonegação ou conluio a partir de três anos, contados do ato de lançamento em que tal prática houver sido inicialmente imputada, salvo quando a infração estiver abarcada nas hipóteses dos incisos III, IV ou V do caput do artigo 151 do CTN.
O gravame, portanto, foi incluído em um artigo, e o seu pressuposto, em outro.
Ocorre que, sob motivação juridicamente insustentável, referido dispositivo — ressalte-se, central à definição do conceito de reincidência — foi vetado pela Presidência da República sob o fundamento de que haveria violação do interesse público na caracterização da reincidência, sobretudo nas hipóteses de seu afastamento quando da interposição de recursos administrativos, comprometendo a efetividade do regime sancionatório tributário.
De plano, o que se percebe é uma incongruência lógica: como se poderia restringir a definição de reincidência se ela sequer existe como norma geral de âmbito nacional? É certo que o artigo 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, a define para fins da multa qualificada federal.
Cuida-se, porém, de lei ordinária, que alcança apenas os tributos administrados pela Receita Federal.
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