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Política

Busca em escritório de advocacia e necessidade de acesso à decisão judicial pelo representante da OAB

Consultor Jurídico ·
Busca em escritório de advocacia e necessidade de acesso à decisão judicial pelo representante da OAB

A prática forense consolidou um hábito que merece ser revisto de forma urgente.

Quando se cumpre mandado de busca e apreensão em escritório ou local de trabalho de advogado, costuma-se exibir ao representante da Ordem dos Advogados do Brasil, e ao próprio advogado investigado, apenas o mandado judicial, negando-se acesso à decisão que autorizou a medida.

A pergunta que se impõe, em abstrato, é simples: basta o mandado, ou é preciso também a decisão? A resposta direta e objetiva é que sem a decisão a garantia legal se converte em formalidade sem efeito útil. freepik Constituição confere posição à advocacia A Constituição conferiu à advocacia posição singular, tratando o advogado como indispensável à administração da justiça e declarando invioláveis seus atos e manifestações no exercício da profissão (artigo 133).

A essencialidade da advocacia e a inviolabilidade que lhe é inerente foram garantidas no próprio texto constitucional, admitindo restrições apenas quando exista previsão legal [1] .

A inviolabilidade do escritório (artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/1994) é consectário dessa garantia [2] .

E não se trata de privilégio corporativo: protege-se, em última análise, o cliente que confia ao advogado documentos, informações sensíveis e detalhes da vida privada, cuja abertura completa é pressuposto da própria relação de confiança [3] .

Essa inviolabilidade, contudo, é relativa.

Cede em hipótese excepcional, presentes indícios de autoria e materialidade quanto ao próprio advogado [4] , e desde que observados os parâmetros que o Estatuto da Advocacia acrescentou ao regime processual comum: decisão motivada, mandado específico e pormenorizado e — este o ponto central — cumprimento na presença de representante da OAB (artigo 7º, §§ 6º e seguintes, com a redação da Lei 14.365/2022).

A presença desse representante não é mero protocolo: a lei lhe atribui um dever de fiscalização.

Aqui reside o argumento decisivo.

O § 6º-C do artigo 7º do Estatuto da Advocacia incumbe o representante da OAB de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação e de impedir que documentos, mídias e objetos alheios à apuração, sobretudo de outros clientes, sejam analisados, retirados ou apreendidos.

Esse é, precisamente, o papel que a lei lhe reserva no ato: não avaliar a admissibilidade da medida, juízo privativo da autoridade judicial, mas verificar, no local e no momento da diligência, se aquilo que se arrecada corresponde ao que foi autorizado.

Ocorre que o objeto da investigação — o perímetro concreto do que pode ser apreendido — é delimitado na decisão, não no mandado.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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