Carf aprova oito novos enunciados de súmulas com entendimentos consolidados
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou nesta segunda-feira (14/9) oito novos enunciados de súmulas , sendo dois do Pleno, um da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, um da 2ª Turma e quatro da 3ª Turma.
Magnific Medida consolida entendimentos sobre temas tributários e amplia a segurança jurídica Depois da publicação no Diário Oficial da União, os enunciados passam a ter caráter vinculante para o Carf e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ).
Com isso, os entendimentos consolidados não apenas orientam as decisões do conselho, mas também devem ser observados pelas DRJ.
Os dois enunciados aprovados pelo Pleno tratam da atualização de indébitos sujeitos a restituição ou compensação administrativa e da apuração do limite de alçada para fins de julgamento.
Já os seis enunciados aprovados pela CSRF abrangem temas relacionados à compensação tributária , à contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), ao aproveitamento de créditos fiscais, ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessas ao exterior (Cide-Remessas).
A uniformização da jurisprudência permite que situações semelhantes sejam analisadas à luz de entendimentos consolidados, reduzindo a possibilidade de decisões divergentes e ampliando a previsibilidade para contribuintes e administração tributária .
Enunciados aprovados pelo Pleno 1) Atualização de indébitos tributários Na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou compensação administrativa, devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por resolução do Conselho da Justiça Federal, ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.
2) Limite de alçada Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser considerados apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora.
Enunciado aprovado pela 1ª Turma da CSRF 3) Estimativas de IRPJ e CSLL em parcelamento Estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação.
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