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Astreintes vencidas: multa deve permanecer sujeita a controle judicial

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Astreintes vencidas: multa deve permanecer sujeita a controle judicial

A afetação do Tema 1.442 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recolocou em evidência uma controvérsia que o próprio tribunal vem tratando de maneiras distintas nos últimos anos.

O repetitivo deverá definir se o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite a modificação das astreintes vencidas, além das vincendas, e delimitar o que deve ser considerado multa vencida, controvérsia que recoloca os limites temporais do controle judicial sobre a medida coercitiva.

Essa discussão também é familiar à experiência profissional de quem escreve, construída desde 2018 na defesa de grandes litigantes, em processos nos quais multas cominatórias permanecem em valores modestos ou, depois de anos de incidência, atingem cifras milionárias.

A repetição dessas situações permite perceber que, em algumas demandas, a obrigação que justificou a tutela jurisdicional perde espaço na condução do processo, enquanto a multa passa a concentrar parte relevante da atividade processual do credor, circunstância que ajuda a compreender por que o comportamento das partes deve integrar a aferição do montante acumulado.

Não são incomuns demandas em que uma providência inicialmente apresentada como relevante, como a retirada de um apontamento restritivo, a baixa de um gravame sobre veículo ou a entrega de determinado documento, permanece pendente durante longo período, sem que sejam adotadas medidas correspondentes para obter seu cumprimento, embora, anos depois, se pretenda cobrar uma multa que já atingiu valor expressivo.

Para quem atua na defesa de litigantes habituais, situações dessa natureza recomendam cautela diante de soluções que tornem o montante acumulado intangível pelo simples fato de as parcelas já terem vencido.

Depois de o Tema 706 assentar, ainda sob o CPC de 1973 e na 2ª Seção, que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, a Corte Especial dirimiu a divergência existente entre a 1ª e a 2ª Seções nos EAREsp 650.536/RJ e, sob relatoria do ministro Raul Araújo, decidiu, em 2021, que o valor acumulado poderia ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que preclusão ou coisa julgada impedissem sua adequação às circunstâncias do caso.

Spacca … A importância desse precedente também está nos parâmetros adotados para orientar o ajuste da multa, entre eles o valor da obrigação, o tempo de cumprimento, a capacidade econômica e de resistência do devedor, outros meios de efetivação da tutela e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo, elementos que afastam uma redução baseada apenas no confronto entre o montante acumulado e a obrigação principal.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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