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Cautelar sem perigo: indisponibilidade de bens na LIA depois das ADIs 7.156 e 7.236

Consultor Jurídico ·
Cautelar sem perigo: indisponibilidade de bens na LIA depois das ADIs 7.156 e 7.236

No julgamento concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 1º de julho de 2026, a respeito das modificações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21, o tema da medida de indisponibilidade de bens foi um dos mais modificados.

O tribunal praticamente reescreveu o regime das medidas constritivas na ação de improbidade; e o fez suprimindo do texto legal o requisito que confere legitimidade a qualquer providência cautelar.

O objetivo deste artigo é apresentar uma visão crítica do entendimento fixado pelo Supremo.

Reprodução Lei de Improbidade Administrativa Sustenta-se, em síntese, que a excepcionalidade proclamada pelo tribunal não dispõe de critério que a torne operativa; que a declaração de inconstitucionalidade carece de parâmetro constitucional que a ampare, tendo por termo de comparação, na verdade, a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça; e que o argumento de eficiência que perpassa todo o julgamento não é suficiente para fins de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.

O que estava em julgamento Estavam sob julgamento diversos dispositivos do artigo 16 da Lei nº 8.429/1992, sendo que o STF declarou inconstitucionais as expressões “apenas” e “mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, do § 3º; e “não podendo a urgência ser presumida”, do § 4º.

Na sequência, conferiu interpretação conforme aos mesmos parágrafos para admitir, em hipóteses excepcionais e mediante decisão fundamentada, a indisponibilidade com base em tutela de evidência e a presunção de urgência.

O resultado não é a flexibilização de um requisito legal, mas a sua supressão.

Retiradas do § 3º as expressões impugnadas, remanesce apenas a exigência de que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial: subsiste o fumus , desaparece o periculum .

Na prática, ao que tudo indica, a cautelar de indisponibilidade de bens voltou a ser espécie de tutela de evidência, na linha fixada no Tema nº 701/STJ, hoje cancelado. [1] Até mesmo porque, respeitosamente, a excepcionalidade cogitada pelo STF é quase que peça decorativa.

Para que ela tenha aplicabilidade, o julgador teria de reconhecer a probabilidade da ocorrência do ato ímprobo e, ainda assim, concluir que os elementos disponíveis não apresentam grau de evidência suficiente para dispensar a demonstração do perigo, nem revelam circunstâncias excepcionais que autorizem a sua presunção.

O problema está em definir o que, para além da própria probabilidade do direito exigida pelo § 3º, torna a situação excepcional a ponto de justificar a indisponibilidade em sede de tutela de evidência ou a presunção de urgência.

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