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Política

Código do Contribuinte: devedor contumaz perde julgador paritário

Consultor Jurídico ·
Código do Contribuinte: devedor contumaz perde julgador paritário

O contribuinte brasileiro conheceu sanções políticas de todo tipo: interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, embaraço à atividade profissional.

Todas tinham em comum atingir o patrimônio ou a atividade, e todas esbarraram no Supremo. [1] Drobotdean/Freepik Portaria inaugura espécie nova A Portaria RFB 702, de julho de 2026, inaugura espécie nova: a sanção que atinge o processo.

O ato, editado à sombra do artigo 13, III, da LC 225/2026, dispõe que os recursos voluntários interpostos por sujeito passivo definitivamente qualificado como devedor contumaz terão por segunda e última instância a turma recursal da DRJ.

Ele perde, assim, o órgão julgador paritário que os demais conservam.

Autos de infração idênticos — mesma matéria, mesmo valor — sobem ao Carf ou morrem na DRJ conforme quem recorre.

A lei e a portaria ofendem o devido processo legal e a igualdade.

Mas antes é necessário dar um passo atrás para entender o que é um devedor contumaz.

O que é um devedor contumaz Em seu artigo 11, § 2º, a lei traz três requisitos.

Os dois primeiros são objetivos: a inadimplência deve ser substancial (débito igual ou superior a R$ 15 milhões, constituído e não pago, que supere o patrimônio conhecido do devedor) e reiterada (irregularidade por, ao menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou seis alternados, em 12 meses).

O terceiro, porém, é nebuloso.

Trata-se da inadimplência injustificada, entendida como a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

Em primeiro lugar, a definição não é boa porque é negativa quando poderia ser positiva. [2] Em vez de elencar os atributos do devedor contumaz, traz como critério a não comprovação de determinados motivos.

E, pior, inverte-se o ônus da prova contra o acusado.

O motivo mais óbvio é a situação financeira do devedor.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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