quarta-feira, 19 de agosto de 2026 📬 Resumo no TelegramPortaisSobre🌓
🇧🇷 BR ▾
ÚLTIMAS
Hamas denuncia ataque israelense contra campo de refugiados: ‘novo crime de guerra’ Coco Chanel e o nazismo: a moda de luxo a serviço da barbárie Assessor ligado a Milei e clã Bolsonaro é acusado de conspirar contra Evo Morales Dois fatores permanentes do poder iraniano 1946: o ano do carnaval comunista Exército israelense admite ter atirado contra carro de Hind Rajab, palestina de cinco anos Senado encaminha para votação fim da escala 6×1 e PEC da Segurança Pública Reuters/Ipsos: 69% dos estadunidenses acreditam que Trump usa governo para interesses comerciais Para evitar novo fracasso no Congresso, Milei freia projeto de reforma eleitoral Socialista Angie Nixon vence primária democrata na Flórida Hamas denuncia ataque israelense contra campo de refugiados: ‘novo crime de guerra’ Coco Chanel e o nazismo: a moda de luxo a serviço da barbárie Assessor ligado a Milei e clã Bolsonaro é acusado de conspirar contra Evo Morales Dois fatores permanentes do poder iraniano 1946: o ano do carnaval comunista Exército israelense admite ter atirado contra carro de Hind Rajab, palestina de cinco anos Senado encaminha para votação fim da escala 6×1 e PEC da Segurança Pública Reuters/Ipsos: 69% dos estadunidenses acreditam que Trump usa governo para interesses comerciais Para evitar novo fracasso no Congresso, Milei freia projeto de reforma eleitoral Socialista Angie Nixon vence primária democrata na Flórida
Política

O Judiciário não pode tornar imprevisível o passado

Consultor Jurídico ·
O Judiciário não pode tornar imprevisível o passado

Tem-se que a segurança jurídica é requisito do Estado de direito e visa à proteção da previsibilidade do direito como um todo [1] , abarcando consigo todos os atos do poder público que tenham gerado expectativas legítimas nos cidadãos e organizações da sociedade civil.

Freepik STJ revisa compulsório sobre energia elétrica Por essa razão, decorre da segurança jurídica a ideia de que o poder público não pode agir de forma contraditória.

A máxima de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, da qual a fórmula venire contra factum proprium é uma de suas mais comuns e consagradas manifestações, compõe o conjunto que a doutrina clássica convencionou chamar de “princípios gerais do direito”.

Nesse sentido, a segurança jurídica está diretamente relacionada à proteção da confiança e à boa-fé objetiva, manifestando-se como princípio geral de boa-fé e exigindo comportamento leal e confiável, tanto nas relações gerais e abstratas quanto nas situações jurídicas individuais e concretas, inclusive nas decisões judiciais. [2] É sob essa perspectiva que merece especial atenção o julgamento da Pet 17.904/RJ, pautado para a sessão deste 20 de agosto, perante a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute a revisão parcial dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67 [3] relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica.

As teses foram firmadas no julgamento dos repetitivos REsp 1.028.592 e REsp 1.033.955, realizado em 12 de agosto de 2009, com acórdãos publicados em 27 de novembro daquele ano.

O último processo representativo da controvérsia transitou em julgado em 2 de abril de 2011.

Ocorre que, 16 anos depois da formação dos precedentes, pretende-se verificar se a tese proclamada pelo tribunal correspondeu ao resultado da deliberação colegiada, sob a alegação de possível erro material na contagem dos votos ou na proclamação do julgamento.

A questão assume especial relevância porque eventual reconstrução do precedente poderá repercutir não apenas sobre as relações jurídicas constituídas sob essa orientação, mas também sobre a estabilidade de outras teses firmadas pelo tribunal.

O problema jurídico ultrapassa, assim, a controvérsia relativa ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica.

Discute-se se, e em que medida, um tribunal pode, muitos anos depois de encerrado um julgamento, reinterpretar a própria formação de sua decisão para afirmar que o direito então comunicado aos jurisdicionados não correspondia ao direito que deveria ter sido proclamado.

À vista dessas premissas, como se demonstrará a seguir, a pretensão revisora não deve ser acolhida no âmbito da Pet 17.904/RJ.

Não se trata apenas de teoria dos precedentes.

Ler a notícia completa no Consultor Jurídico ›

Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

Mais de Consultor Jurídico

Ver tudo ›

Mais em Política

Ver tudo ›