O Judiciário não pode tornar imprevisível o passado
Tem-se que a segurança jurídica é requisito do Estado de direito e visa à proteção da previsibilidade do direito como um todo [1] , abarcando consigo todos os atos do poder público que tenham gerado expectativas legítimas nos cidadãos e organizações da sociedade civil.
Freepik STJ revisa compulsório sobre energia elétrica Por essa razão, decorre da segurança jurídica a ideia de que o poder público não pode agir de forma contraditória.
A máxima de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, da qual a fórmula venire contra factum proprium é uma de suas mais comuns e consagradas manifestações, compõe o conjunto que a doutrina clássica convencionou chamar de “princípios gerais do direito”.
Nesse sentido, a segurança jurídica está diretamente relacionada à proteção da confiança e à boa-fé objetiva, manifestando-se como princípio geral de boa-fé e exigindo comportamento leal e confiável, tanto nas relações gerais e abstratas quanto nas situações jurídicas individuais e concretas, inclusive nas decisões judiciais. [2] É sob essa perspectiva que merece especial atenção o julgamento da Pet 17.904/RJ, pautado para a sessão deste 20 de agosto, perante a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute a revisão parcial dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67 [3] relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
As teses foram firmadas no julgamento dos repetitivos REsp 1.028.592 e REsp 1.033.955, realizado em 12 de agosto de 2009, com acórdãos publicados em 27 de novembro daquele ano.
O último processo representativo da controvérsia transitou em julgado em 2 de abril de 2011.
Ocorre que, 16 anos depois da formação dos precedentes, pretende-se verificar se a tese proclamada pelo tribunal correspondeu ao resultado da deliberação colegiada, sob a alegação de possível erro material na contagem dos votos ou na proclamação do julgamento.
A questão assume especial relevância porque eventual reconstrução do precedente poderá repercutir não apenas sobre as relações jurídicas constituídas sob essa orientação, mas também sobre a estabilidade de outras teses firmadas pelo tribunal.
O problema jurídico ultrapassa, assim, a controvérsia relativa ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Discute-se se, e em que medida, um tribunal pode, muitos anos depois de encerrado um julgamento, reinterpretar a própria formação de sua decisão para afirmar que o direito então comunicado aos jurisdicionados não correspondia ao direito que deveria ter sido proclamado.
À vista dessas premissas, como se demonstrará a seguir, a pretensão revisora não deve ser acolhida no âmbito da Pet 17.904/RJ.
Não se trata apenas de teoria dos precedentes.
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