PLP 124/2022 e o ‘tributariocentrismo’ brasileiro
A novidade da semana… Na última quarta-feira, dia 12 de agosto, o Plenário do Senado aprovou por unanimidade, com 69 votos, o PLP 124/2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que, conforme informado no site da casa legislativa, é “um projeto que visa modernizar os procedimentos de solução de conflitos entre o Fisco e os contribuintes” [1] , e segue agora à sanção presidencial.
O projeto tem origem no trabalho de comissão de juristas instituída em 2022, por ato conjunto dos presidentes do Senado e do STF, para apresentar sugestões de modernização do processo administrativo tributário.
Sobre esse projeto, já tratamos ainda em 2022 [2] , chamando a atenção para a falta de uniformidade na utilização e na acepção dada aos termos “tributário” e “aduaneiro”, identificando que a “lei ordinária sobre o processo de consulta tributária da União” tratava na própria ementa de “processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal” e a “lei de Mediação Tributária da União” versava, de acordo com seu artigo 2º, § 5º, sobre mediação “em matéria tributária e aduaneira”.
De lá para cá, não se visualizou evolução.
Ao que parece, caminhamos para trás nas distinções entre institutos aduaneiros e tributários, culminando no referido PLP.
Direito aduaneiro desenhado (mentalmente!) — fase 1 Desde a reforma do sistema tributário nacional, promovida pela Emenda Constitucional 18/1965, que impactou os textos do Código Tributário Nacional e do Decreto-Lei 37/1966, estando em ambos a presença marcante de Gerson Augusto da Silva, entendia-se que o Direito Aduaneiro não era nada mais do que uma parte do Direito Tributário.
A representação gráfica disso (que o leitor facilmente vai desenhar em sua mente) é um círculo grande, versando sobre Direito Tributário, circunscrevendo totalmente um círculo menor, representado pelo Direito Aduaneiro.
Toda a legislação concebida nessa época e nas décadas seguintes contemplou, de certa forma, essa incorporação do Direito Aduaneiro ao Direito Tributário.
Entendeu-se de forma pacífica e assentada que o Decreto 70.235/1972, por exemplo, tratou do processo de determinação e exigência de “crédito tributário”, e tacitamente derrogou as disposições sobre “processo fiscal” do Decreto-Lei 37/1966.
Naquela época, eram absolutamente minoritárias vozes como a de Roosevelt Baldomir Sosa, que já vislumbrava a existência de um Direito Aduaneiro, não inscrito, mas interseccionando o Direito Tributário [3] .
Foi também nessa época que foram escritas normas como a Lei 9.430/1996, que utilizou a expressão “legislação tributária” de forma a claramente abranger disposições da legislação aduaneira.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.