Vítimas de feminicídio: como menores órfãos podem requerer pensão
Duas mães são mortas na mesma semana, em estados diferentes.
Num deles, o boletim de ocorrência nasce como feminicídio; no outro, como homicídio ou como “morte a esclarecer”.
Os efeitos dessa escolha sobre a estatística nacional são conhecidos; aqui interessa o que ela faz com o tempo.
Três perguntas orientam o percurso: a criança cujo caso não nasceu tipificado como feminicídio passa a receber se a sentença vier a reconhecê-lo? Recupera o que perdeu no intervalo? E, no caminho inverso, quem recebeu com base num enquadramento que o julgamento depois desfez precisa devolver? As respostas revelam que, no desenho da pensão especial, a classificação inicial não é apenas a porta de entrada do benefício.
É o relógio — e ele corre contra o órfão.
Documentos que habilitam o pedido Comece-se pelo que a norma dá.
A Lei 14.717/2023 garante um salário mínimo mensal aos filhos e dependentes menores de 18 anos na data do óbito, em famílias com renda per capita de até um quarto do salário mínimo, e o artigo 1º, § 2º, manda conceder “ainda que provisoriamente”, sempre que houver “fundados indícios de materialidade do feminicídio”.
O Decreto 12.636/2025 traduziu os indícios num rol que acompanha as etapas da persecução (artigo 6º, inciso IV): auto de prisão em flagrante, decreto de preventiva, portaria inaugural do inquérito, relatório de conclusão, oferecimento da denúncia, decisão que enquadre o fato como feminicídio e sentença transitada em julgado.
Magnific Menores órfãos podem requerer pensão O detalhe decisivo é a alínea “c”: a simples instauração do inquérito já habilita o pedido.
Onde o registro nasce como feminicídio, a criança tem o documento no primeiro dia.
Onde nasce como homicídio, nenhuma das alíneas “a” a “e” a socorre, porque todas remetem a um crime diverso: restam as duas últimas, a decisão judicial que requalifique o fato e a sentença definitiva.
Eis a resposta à primeira pergunta: sim, sobrevindo condenação por feminicídio, o órfão pode requerer ao INSS com a sentença na mão, desde que o relógio ainda não tenha batido.
Vedação de efeitos retroativos Agora, o que a norma tira.
O artigo 12 do decreto é uma frase só: “O pagamento da pensão especial será devido a partir da data do requerimento”.
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