Juíza decide que demora da PGFN não afeta prazo de impedimento para nova transação
Uma construtora conseguiu, na Justiça, o afastamento de um bloqueio que impedia sua adesão a novas modalidades de transação tributária .
No centro do debate está o início da contagem do prazo praticado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) após a rescisão anterior de uma transação por falta de pagamento.
A liminar, que beneficia a empresa Concresul Engenharia e Construções Ltda., foi proferida pela juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso.
A empresa havia aderido, em março de 2023, a uma transação tributária relativa a débitos previdenciários.
Com o não pagamento de três parcelas consecutivas, vencidas entre abril e junho de 2024, a transação foi considerada rescindida nos termos da Portaria PGFN 14.402/2020.
Porém, a procuradoria formalizou administrativamente a rescisão apenas em 22 de outubro de 2024.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 21/8.
Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF Com base nessa data, o sistema da Fazenda Nacional passou a impedir a adesão da empresa a novas transações até outubro de 2026.
A Concresul argumentou que o biênio deveria ser contado desde 28 de junho de 2024, data em que ocorreu a chamada rescisão material, e não da formalização posterior.
Pela sustentação da empresa, o impedimento se encerraria em 28 de junho de 2026.
Ao buscar a liminar, a Concresul argumentou ter sido declarada vencedora provisória da Concorrência Eletrônica nº 015/2025, da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, para construção de duas escolas estaduais em Pedra Preta e Primavera do Leste – municípios de Mato Grosso –, com lance de R$ 20 milhões.
Sem certidão fiscal regular, a empresa poderia ser inabilitada na fase final do certame.
Ao julgar o pedido, a magistrada entendeu que a portaria da PGFN prevê a rescisão após o inadimplemento de três parcelas consecutivas, sem necessidade de ato constitutivo posterior.
Segundo a juíza, o ato administrativo de formalização da rescisão possui natureza “meramente declaratória”, apenas reconhecendo uma situação jurídica que já havia se consumado.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.