Fotos e vídeos não bastam para provar tráfico ou vínculo com facção
A publicação de imagens ou mensagens que sugiram a venda de drogas e o vínculo do réu com uma facção não bastam para condenar pelo crime de tráfico ou o de pertencimento a organização criminosa.
No primeiro caso, a configuração do crime exige a apreensão da droga, enquanto o segundo requer prova de atuação do réu na facção.
Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará absolveu um homem acusado de tráfico de drogas e reduziu sua pena de mais de 14 anos para três meses, determinando a expedição imediata de seu alvará de soltura.
Freepik Réu ostentava armas, drogas e símbolos de facção, mas elementos foram insuficientes O réu havia sido preso em flagrante em Caucaia (CE) com base em denúncias anônimas sobre indivíduos armados que estariam reunidos em uma casa.
Ao avistarem a aproximação policial, os suspeitos que estavam em frente ao local fugiram, mas o réu e um amigo acabaram presos dentro do imóvel.
Com o réu foi apreendido apenas um aparelho celular.
A polícia, porém, já monitorava o perfil de Instagram do acusado.
A investigação apontava stories — fotos e vídeos de duração temporária, que ficam no ar por 24 horas — nos quais o réu exibia armas, grandes quantias em dinheiro e drogas, anunciava a venda de substâncias e fazia gestos associados a uma facção criminosa.
O Ministério Público do Ceará pediu a condenação do acusado por tráfico de drogas, integração em organização criminosa armada e falsificação de documento público, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos.
O órgão sustentou que as provas digitais e as confissões informais eram suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
O acusado confessou ser o titular da conta de rede social e ter efetuado as postagens, mas alegou que as publicações eram antigas, feitas para ostentar poder e impressionar mulheres.
Ele argumentou que era mero usuário de drogas e negou fazer parte da facção.
A defesa do réu pediu o reconhecimento de nulidades na busca domiciliar e na extração de dados do aparelho, alegando que ele sofreu agressões para fornecer a senha.
No mérito, reivindicou a absolvição por falta de materialidade do tráfico e insuficiência probatória da organização criminosa.
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