Carência de 180 dias é inexigível em internação hospitalar de emergência
O prazo de carência para internação hospitalar de emergência é limitado a 24 horas a contar da contratação do plano de saúde.
A exigência de prazo carencial de 180 dias restringe-se a procedimentos eletivos e programados, e não pode ser aplicada se o atestado médico aponta risco de morte imediato.
123RF Plano foi condenado por exigir carência de 180 dias para bebê com bronquiolite aguda Com base nesse entendimento, o juiz Nehemias de Moura Tenório, da 21ª Vara Cível da Capital, no Recife, obrigou um plano de saúde a custear integralmente a internação de um bebê e condenou a operadora a pagar R$ 10 mil por danos morais.
O bebê havia sido inscrito como dependente no plano de saúde coletivo empresarial contratado por sua mãe.
Um mês depois do cadastro, em março deste ano, a criança deu entrada em uma unidade de pronto atendimento com quadro grave de bronquiolite aguda e falta de oxigênio.
No dia seguinte, a mãe buscou assistência médica na rede credenciada da operadora.
Diante do quadro crítico de comprometimento respiratório, a equipe do hospital atestou a necessidade urgente de internação da criança em leito especializado, com suporte de oxigênio.
A empresa, porém, recusou a cobertura e indicou a transferência do menor para o sistema de saúde público, sob a alegação de que o contrato contava com apenas 28 dias de vigência, o que ficava abaixo do prazo de carência de 180 dias para internações.
Diante da negativa de atendimento e do iminente risco de morte, a mãe ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência.
O juízo de primeiro grau concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a liminar, determinando que a operadora autorizasse e custeasse imediatamente a internação hospitalar em leito adequado, inclusive em unidade de terapia intensiva (UTI) pediátrica, sob pena de multa de R$ 200 por hora de descumprimento, limitada a dez dias.
O plano foi intimado eletronicamente sobre a ordem judicial no início da noite de 5 de março de 2026, mas só disponibilizou leito e o início da terapia na tarde do dia 7, quase dois dias depois.
Direito à vida Nos autos, o plano de saúde sustentou que a negativa de atendimento era legítima porque não foi cumprido o prazo de carência de 180 dias previsto no contrato e na Lei 9.656/1998 , que regulamenta os planos de saúde.
Segundo a empresa, não ficou comprovada a situação de emergência.
O juiz ponderou, porém, que o artigo 35-C, inciso I, e o artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei 9.656/1998 determinam que o prazo de carência admissível em situações de emergência é de no máximo 24 horas a contar da assinatura da proposta.
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