Juíza suspende demissão coletiva das Casas Bahia por falta de intervenção sindical
A demissão coletiva de trabalhadores só deve ser implementada depois de intervenção sindical, que não se confunde com autorização prévia, segundo o Tema 638 do Supremo Tribunal Federal .
Divulgação Casas Bahia ajuizaram pedido de recuperação judicial e fizeram demissões Com esse entendimento, a juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, suspendeu os efeitos da demissão coletiva promovida pelo grupo Casas Bahia S.A..
A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) ajuizou um pedido de tutela provisória de urgência alegando que a empresa promoveu uma reestruturação, o chamado Plano de Transformação — Fase 2, que resultou no fechamento de 298 lojas e na demissão de cerca de 1,9 mil trabalhadores sem comunicação com o sindicato.
A CNTC solicitou a aplicação do Tema 638 do STF, que diz que a participação sindical é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores — as Casas Bahia ajuizaram pedido de recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo.
A entidade pediu a suspensão dos efeitos das demissões, o restabelecimento provisório dos vínculos, a proibição de novas dispensas coletivas sem sua intervenção prévia, a instauração imediata de diálogo e uma audiência de mediação.
Oportunidade de interlocução A julgadora salientou que, em embargos de declaração, o STF explicitou que a exigência do Tema 638 alcança os desligamentos em massa ocorridas após 14 de junho de 2022 — no caso em questão, portanto, deve ser observada a incidência do entendimento.
Ela ressaltou ainda que “a tese harmoniza-se com o artigo 477-A da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]: a dispensa coletiva não depende de autorização do sindicato nem da celebração de acordo ou convenção coletiva, mas sua implementação deve ser antecedida da intervenção da representação profissional”.
Os elementos juntados aos autos indicam, segundo a juíza, a falta de negociação com a entidade antes da implementação das demissões.
Ela, porém, decidiu não declarar a nulidade definitiva dos desligamentos ou reconhecer a garantia permanente de emprego.
A julgadora determinou apenas a suspensão provisória dos efeitos jurídicos e econômicos da medida, restabelecendo os vínculos só enquanto se recompõe o procedimento exigido pela tese do STF.
A decisão, reforçou a juíza, não impede que, depois da participação sindical, o grupo promova mais dispensas, já que o sindicato não tem poder de veto.
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