Créditos de ICMS sobre produtos intermediários: por que a posição do STJ deve prevalecer
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O Supremo Tribunal Federal decidirá, nos próximos meses, uma controvérsia capaz de produzir impactos relevantes sobre o custo tributário da indústria brasileira. Em discussão está a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos intermediários —insumos indispensáveis ao processo produtivo que se consomem ou se desgastam durante a fabricação sem integrar fisicamente o produto final. A matéria teve repercussão geral reconhecida no RE 1.424.015/SC (Tema 1.465) e oferece ao STF a oportunidade de definir, de forma definitiva, os contornos do regime de não cumulatividade do imposto.
A controvérsia transcende uma discussão estritamente tributária. Em setores intensivos em capital e em processos industriais contínuos —como siderurgia, papel e celulose, mineração, cimento e petroquímica— produtos intermediários representam parcela relevante dos custos de produção. Negar o crédito significa incorporar definitivamente ao custo um imposto que o sistema constitucional pretende neutralizar, com reflexos diretos sobre a competitividade da indústria nacional.
Em 2023, a Primeira Seção do STJ , a quem compete uniformizar a interpretação da legislação federal, concluiu que, à luz dos arts. 20, 21 e 33 da Lei Kandir (LC 87/96), o crédito de ICMS é devido sempre que demonstrada a essencialidade do insumo à atividade-fim, ainda que ele não se incorpore fisicamente ao produto final. O fundamento é consistente: a Lei Kandir substituiu o antigo regime do Convênio ICM 66/88, que restringia o crédito aos insumos fisicamente incorporados ao produto, por um modelo mais amplo, de crédito financeiro, permitindo o abatimento do imposto incidente sobre aquisições vinculadas à atividade produtiva. A exigência de integração física corresponde, portanto, a um regime jurídico que deixou de vigorar há quase três décadas.
O acórdão catarinense que deu origem ao recurso extraordinário, contudo, apoiou-se em precedentes do próprio STF formados sob a vigência do Convênio ICM 66/88. Esse é o núcleo jurídico da controvérsia: os precedentes invocados repousam sobre uma base normativa distinta da atualmente vigente, e a Lei Kandir não autoriza o retorno ao critério da integração física. Mais do que isso, a Constituição jamais condicionou o direito ao crédito à incorporação física do insumo ao produto final. Transformar esse antigo critério legal em exigência constitucional significaria constitucionalizar uma opção legislativa que o próprio Congresso Nacional posteriormente abandonou.
Não conduz a conclusão diversa o Tema 633 do STF, relativo às exportações. Naquele precedente, a aplicação da teoria do crédito físico decorreu de contexto jurídico específico, ligado à imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição, hipótese que não se confunde com a disciplina geral do creditamento prevista no art. 20 da Lei Kandir para operações no mercado interno.
O princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto no art.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em noticias.uol.com.br — o conteúdo pertence a UOL Notícias.