Proteção patrimonial mutualista: STJ muda o prazo de indenização
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, que não é abusiva a cláusula de contrato de proteção patrimonial mutualista que prevê prazo de até 90 dias úteis para pagamento da indenização (REsp nº 2.188.764, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, acórdão publicado em 22 de maio de 2026).
Freepik Prazo de 90 dias para pagar indenização A principal repercussão da decisão recai sobre a validade do prazo contratual.
No entanto, o acórdão revela outros aspectos igualmente relevantes para as administradoras de proteção patrimonial mutualista, especialmente quando analisado em conjunto com a regulamentação superveniente.
O primeiro ponto diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Existe uma divergência real entre as instâncias judiciais sobre o tema.
A tese de que o CDC não se aplica às operações mutualistas possui fundamento jurídico consistente.
Ela se apoia no Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil, segundo o qual a disciplina dos seguros e a exigência de contratação por entidades autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua caracterizados pela autogestão, bem como no artigo 2º do Decreto-Lei nº 73/66.
A lógica é conhecida: se não há transferência de risco para um fornecedor, mas simples rateio recíproco entre os participantes, faltaria a bilateralidade típica da relação de consumo.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.