Crimes de Maio: o STJ e o despertar da magistratura interamericana no Brasil
A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) no REsp 2.172.497/SP marca um divisor de águas na proteção dos direitos humanos no país.
Ao afastar a prescrição para as pretensões reparatórias decorrentes dos chamados “Crimes de Maio” de 2006, o STJ não apenas garantiu o acesso à justiça para centenas de famílias, mas consolidou o papel do juiz brasileiro como um juiz interamericano.
Além disso, destaca-se o papel da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) na defesa dos direitos humanos.
Como recorrente no caso, a Defensoria foi a responsável por romper a barreira das instâncias ordinárias, sustentando que o Estado não pode utilizar prazos prescricionais administrativos de 1932 para se eximir de responsabilidades por execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email Embora a ação civil pública original tenha sido proposta pelo Ministério Público em 2018, foi a DPE-SP que ingressou no feito como assistente litisconsorcial e interpôs o recurso especial que viabilizou o julgamento paradigmático no STJ.
A tese central da DPE-SP reside no exercício do Controle de Convencionalidade, argumentando que o Judiciário deve interpretar o regime prescricional à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos .
O caso em tela trata de um dos episódios mais sangrentos da história democrática brasileira: entre 12 e 26 de maio de 2006, aproximadamente 564 pessoas foram mortas no estado de São Paulo, entre elas 505 civis e 59 agentes públicos, e pelo menos quatro desaparecimentos forçados, em um contexto de ataques de organizações criminosas e uma reação estatal massiva, frequentemente marcada por características de execução extrajudicial.
Essas ações teriam “atingido sobretudo jovens e negros das periferias” [1] , com “números expressivos de disparos na cabeça, na nuca, nas costas e em regiões posteriores do corpo, além de tiros à curta distância” [2] .
Durante anos, o Estado buscou se esquivar da responsabilidade civil utilizando o Decreto 20.910/1932 , alegando que o prazo de cinco anos para processar a Fazenda Pública já havia expirado.
A divergência residia em saber se a inaplicabilidade do prazo prescricional se restringia a períodos de ditadura ou se alcançava outras graves violações aos direitos humanos em democracia.
A vinculação ao sistema internacional e a remessa à Corte IDH A decisão do STJ é paradigmática também por sua vinculação direta com a esfera internacional.
Em 10 de maio de 2025, a Comissão Interamericana ( CIDH ) submeteu formalmente à Corte IDH o caso Edivaldo Barbosa de Andrade e outros vs.
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